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Sobre as inconstitucionalidades da reforma trabalhista

Quitação onerosa - Parte V

Publicado: 22 Agosto, 2017 - 12h50

Escrito por: Douglas Martins

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Neste quinto artigo sobre as inconstitucionalidades da contrarreforma trataremos da quitação anual com efeito liberatório. Dispõe o artigo 507- B da nova CLT que “é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”. Pretende a extinção de passivo trabalhista durante a vigência ou no fim do contrato.

Até aqui os sindicatos procediam a homologação da quitação por ocasião da dispensa do trabalhador. A quitação formalizada no termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, acontecia se as contas estivessem corretas no ato da dispensa. Se as contas estivessem incorretas, o sindicato ressalvava. A ressalva na homologação foi a solução encontrada para resolver o problema da quitação a menor sem prejudicar o empregado.

Em vez impedir o pagamento das verbas rescisórias desconformes, o sindicato homologava com ressalva para que o trabalhador recebesse o que o patrão se dispusesse a pagar e na sequência fosse à justiça exigir as verbas não pagas. Assim, a quitação homologada não tinha efeito liberatório. O patrão continuava a responder pelo débito perante o trabalhador na justiça. Com a contrarreforma, a homologação é irrelevante.

A ideia do artigo 507-B é dar quitação dos débitos trabalhistas ano a ano perante o sindicato visando impedir cobranças judicias futuras. O texto da lei, obvio, não confere poder de veto à entidade sindical. O sindicato seria um agente passivo, um cartório. Pode acontecer, por exemplo, que ao final do ano se pretenda quitar horas extras não compensadas através de pagamento parcial, “suprimindo-se” o passivo trabalhista por “acordo” individual.

O sindicato poderia impedir? Não é o que diz a contrarreforma. O sindicato é chamado a testemunhar o “ajuste”, sabendo-se que ano a ano trabalhadores serão pressionados por empregadores a liberá-los de passivos trabalhistas em troca da permanência no emprego. A norma tipifica hipótese de negociação individual em prejuízo do empregado e da representação de classe. O constrangimento é presumido e a quitação nesses termos é inconstitucional.

A Constituição Federal dispõe no artigo 8º, inciso III, que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto nas questões judiciais quanto nas questões administrativas. Havendo inadimplência, o sindicato tem dever de se opor à quitação. Sindicatos não estão autorizados a retirar direitos coletivos ou individuais. A quitação não poderá ocorrer na inadimplência. O negociado não se sobrepõe ao constitucionalmente legislado.