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Presidente da CONTICOM fala com Ministro da Previdência sobre aposentadoria especial para trabalhadores da construção

Encontro aconteceu na cidade de São Paulo, após evento de Carlos Lupi com sindicalistas

Publicado: 03 Fevereiro, 2023 - 17h37

Escrito por: Redação CONTICOM

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Nesta segunda-feira, 30, o presidente da CONTICOM, Claudio Gomes, se reuniu com o Ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, durante sua visita à sede da CUT na cidade de São Paulo.
 
Na ocasião, Claudinho entregou uma cópia do Projeto de Lei que tramita no Senado Federal sobre aposentadoria especial para trabalhadores da construção e solicitou análise e viabilização por parte do INSS.
De autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), o PL 228/11 confere o direito a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado na construção civil durante 25 anos, desde que sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Confira outros pontos do PL:
 
✅Determina que a referida aposentadoria especial consista numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício;
 
✅estabelece que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade;
 
✅condiciona a concessão da aposentadoria especial à comprovação pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
 
✅impõe a obrigatoriedade também de comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício;
 
✅estabelece que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício;
 
✅prevê formas de financiamento do benefício estabelecido na Lei;
 
✅declara aplicável ao segurado aposentado, nos termos desta Lei, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 para determinar que o referido segurado terá sua aposentadoria automaticamente cancelada se continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial a serem definidos pelo Poder Executivo