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Inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista (VII)

Neste novo artigo sobre inconstitucionalidades da contrarreforma abordaremos o tópico da indenização tarifada

Publicado: 11 Setembro, 2017 - 17h47

Escrito por: Douglas Martins, advogado da Conticom

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Neste novo artigo sobre inconstitucionalidades da contrarreforma abordaremos o tópico da indenização. A Constituição Federal dispõe sobre o tema afirmando que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º), especificando no inciso V que “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. A regra da proporcionalidade é um parâmetro garante adequação da jurisdição.

A contrarreforma também dispôs sobre indenização, introduzindo o artigo 223-F na CLT afirmando que “a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo”. Trocando em miúdos: tanto dano material como dano moral podem ser indenizados. Mas, foi criada a condição do artigo 223-G. Segundo este artigo, a indenização poderá ir de três a cinquenta vezes o valor do último salário do ofendido.

A ressureição da velha figura da indenização tarifada traz “segurança jurídica” aos causadores de dano, limitando o prejuízo com indenizações-limite nas atividades econômicas em ambientes insalubres, perigosos ou mesmo na simples negligência com a proteção individual e coletiva de trabalho.

A questão é antiga e liga-se ao instituto da tutela (proteção) jurisdicional adequada. Um trabalhador da construção civil que ganhe mil e quinhentos reais e sofra um acidente gravíssimo devido à negligência do empregador nos cumprimentos das normas de segurança, com perda definitiva da capacidade laboral, receberá, a título de indenização máxima, a quantia de setenta e cinco mil reais. O causador do dano já sabe de antemão qual será seu maior custo.

Assim, dependendo do custo, pode sair mais barato indenizar do que prevenir. Com a indenização tarifada exclui-se a indenização da regra da proporcionalidade prevista na Constituição, conforme apontando acima.