MENU

Nova CIPA do setor da construção representa avanços, mas desafia sindicatos

Anexo 1 da NR-5 traz mais clareza para o processo de criação de CIPAs nos canteiros de obras, mas sua aplicação efetiva exige ação sindical em todos os canteiros

Publicado: 11 Janeiro, 2022 - 16h13

Escrito por: Redação CONTICOM

notice

 

Desde o dia 3 de janeiro, começou a valer o anexo I da NR-5, que estabelece regras específicas para a criação de Comissões Internas de Prevenção a Acidentes nos canteiros de obras. Na mesma data, também entrou em vigor a nova NR-18.

De forma geral, o texto clareia as regras para a constituição de CIPAs, tanto em obras de longo prazo, acima de 180 dias, quanto de curto prazo, até 180 dias. De acordo com debate realizado no dia 7 de dezembro, pela CONTICOM, a ação sindical será determinante para que sua aplicação seja efetiva.

Isso porque, num contexto global, o texto possibilita a nomeação, pela empresa, de inúmeros representantes. “A primeira luta a ser travada será nas mesas de negociação coletiva, com objetivo de conquistar, quando não há a obrigatoriedade de CIPA, uma cláusula na Convenção que garanta eleição dos nomeados, invés da simples nomeação pela empresa”, aponta Claudio Gomes, presidente da CONTICOM.

O dirigente aponta que, mesmo que exista uma cláusula que determine a eleição dos representantes, a ação sindical em todos os canterios será determinante para que as novas regras sejam, de fato, respeitadas. “A estrutura de fiscalização do Ministério do Trabalho vem sendo sistemicamente sucateada ao mesmo tempo em que os sindicatos enfrentam ataques sitêmicos desde 2017. Este é o cenário perfeito para que empresas irresponsáveis tentem burlar as regras no intuito de impossibilitar atuação dos cipeiros. Nesse contexto, os sindicatos continuam sendo o instrumento mais eficiente no processo de fiscalização, denúncia e resolução de situação de risco”, comentou Claudinho.

O engenheiro e auditor fiscal do Ministério do Trabalho, Flávio Nunes, participou do debate e falou das principais mudanças.

Nunes atuou diretamente da construção do novo texto do anexo I da NR-5 e da nova NR 18.

“A mudança na CIPA foi uma proposta nossa, não veio do governo, nem dos patrões. Nossa experiência, adquirida ao longo dos anos, nos dizia que as regras gerais da NR-5 não se enquadravam na realidade dos canteiros de obras”, relatou.

 

Principais pontos de madança:

 

Obras de longa duração: 180 dias

- CIPA POR CANTEIRO DE OBRA, organizada pela empresa principal e obrigatória a partir de 20 empregados.

- Se a empresa principal tiver menos de 20 trabalhadores no canteiro, fica obrigada apenas a nomear responsável.

- Em frentes de trabalho, não terá CIPA. A empresa principal deve apenas nomear responsável.

- As demais empresas que atuam no mesmo canteiro ou frente de trabalho, também deverão nomear seus respectivos responsáveis, desde que tenham pelo menos 5 empregados no local. 

-  Quando tiver, no geral,  20 ou mais empregados, as terceirizadas serão obrigadas a constituir uma CIPA centralizada.

 

Obras de curta duração: até 180 dias

-  Não terá CIPA.

- Tanto a empresa principal, quanto as terceirizadas devem nomear responsáveis.

- A empresa principal deve encaminhar ao sindicato de trabalhadores, a comunicação prévia, feita ao Ministério do Trabalho, que está prevista na nova NR 18.

- A obra só será considerada concluída, para efeitos da NR-5, quando a empresa principal comunicar o sindicato de trabalhadores sobre seu término.

 

Treinamento

Todos os trabalhadores nomeados (tanto nas obras longas, quanto nas curtas) deverão ser treinados em curso específico com duração mínima de 8 horas, cujos conteúdos devem obedecer as determinações da NR-5.