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MP 927: perguntas e respostas

Confira as perguntas dos trabalhadores e as respostas dos advogados:

Publicado: 26 Março, 2020 - 19h13

Escrito por: Redação CUT

  • Com a MP é possível a redução de salários e jornadas?

R: Sim. A MP 927/2020 estende o estado de calamidade pública e procura vincular com o conceito de força maior para fins trabalhistas, o que pode levar a aplicação do art. 503 da CLT, que autoriza redução de até 25% dos salários mediante acordo individual, o que evidencia a inconstitucionalidade, pois qualquer redução salarial depende de acordo coletivo ou convenção coletiva. 

  • Como fica o banco de horas ?

A MP flexibiliza as hipóteses de banco de horas, inclusive com possibilidade de banco de horas negativo: o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho. A compensação dessas horas pode ocorrer em até dezoito meses, o que é muito tempo. 

  • O patrão poderá suspender o recolhimento do FGTS? Isso afeta o trabalhador?

R: Sim. A empresa não precisar recolher o FGTS para as contas vinculadas dos seus empregados, nos meses de março, abril e maio de 2020. Os respectivos pagamentos poderão ser efetuados em seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020. Ou seja, caso o empregado necessite sacar seu FGTS antes desse período, ele ainda não terá recebido os respectivos meses. 

  • Como fica o trabalho em casa? Quais os deveres da empresa e do trabalhador?

R: A MP flexibiliza as formalidades para estabelecer o teletrabalho e deixa a critério do empregador, basta a empresa comunicar ao empregado com 48 horas de antecedência. Caso o empregado não possua meios para fazer o teletrabalho, o empregador deverá fornecer os equipamentos, o que pode ocorrer em regime de comodato. 

  • Como ficam as férias individuais e as coletivas?

R: A MP permite ao empregador conceder férias já adquiridas (vencidas) e antecipar férias ainda não adquiridas (vincendas). Quando o empregado retornar das férias antecipadas, começará nova contagem do período aquisitivo de férias.

Os 1/ 3 a que o trabalhador tem direito a mais sobre o salário, quando tira férias, poderá ser pago até o dia 20 de dezembro para as férias concedidas durante o estado de calamidade.

Vale a mesma lógica para as férias coletivas. Porém, quanto às férias coletivas, a MP afastou as exigências previstas na CLT, sendo elas: limite de máximo de períodos anuais (2); limite mínimo de dias corridos (não inferior a 10 dias); comunicação prévia das férias coletivas ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria. 

  • Como fica o 13 º salário?

A MP não mexe com o 13º salário dos trabalhadores. A única medida do governo em relação a isso foi antecipar a primeira parcela para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira parcela vai ser liberada entre 24 de abril e 08 de maio. A segunda será paga  entre 25 de maio e 5 de junho. 

  • Como fica a fiscalização do trabalho?

R: A MP suspende por 180 dias a fiscalização das empresas, exceto em relação à:

- falta de registro de empregado, a partir de denúncias; 

- situações de grave e iminente risco, mas somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; 

- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente e;

- trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. 

  • Como ficam os exames ocupacionais e demissionais?

R: A MP suspende a obrigatoriedade de exames ocupacionais. Porém, as empresas e  empregados ainda precisam efetuar o exame demissional. 

Quanto aos exames ocupacionais, estes deverão ser efetuados até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública, salvo se o médico responsável do Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) indicar a empresa da necessidade de realização do exame ocupacional. 

O exame demissional será dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado a menos de 180 dias. Esse prazo foi estendido pela MP. Antes as normas de saúde previam prazos menores e diferenciados a considerar o grau de risco que o trabalhador estaria exposto no ambiente laboral (ex: atividade insalubres).