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A "reforma" e o trabalhador coletivo

Retrocessos impostos dificultam ainda mais o acesso à Justiça

Publicado: 12 Novembro, 2017 - 19h17

Escrito por: Douglas Martins

Um dos aspectos mais perversos da reforma é a dificuldade que ela traz para o acesso à justiça. Já abordamos em outras oportunidades a cobrança de custas processuais ao trabalhador beneficiário de gratuidade de justiça. A reforma ameaça com bloqueio de créditos existentes noutros processos para garantir o pagamento de honorários advocatícios e periciais contratados pelo patrão, caso o trabalhador perca a ação. 
EXCLUSÃO DE DIREITOS - A reforma também excluiu da jornada, para todos os fins, o tempo gasto no trajeto de casa ao trabalho e do trabalho para casa. Na prática acaba com a proteção social para os casos de acidente ocorridos durante o trajeto, considerado pela legislação como acidente de trabalho (acidente in itinere), o que permitia a proteção previdenciária do auxílio-acidente, além de eventuais coberturas asseguradas em convenções ou acordos coletivos.
Temos aí duas modalidades de impedimento de acesso à justiça. A primeira por ameaça de prejuízo econômico (pagar se perder) ao trabalhador pobre (em tese todo trabalhador desempregado está nessa condição). A segunda pela simples supressão do direito. Antes existia a figura do acidente in itinere.  Com a reforma, o reconhecimento desse instituto passa a ser objeto de negociação, demandando que os trabalhadores lutem para reconquistá-lo.
SABOTAGEM  - Outra forma de dificultar o acesso à justiça é a negociação individual. A reforma arrastou para esse campo vários temas típicos de negociação coletiva. Embora a Constituição afirme caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, a lei passa para o campo da negociação individual direta entre empregado e patrão, temas como jornada de trabalho, banco de horas, descanso semanal remunerado, grau de insalubridade etc.
Combinados com a quitação anual das obrigações trabalhistas, a reforma tranca a porta da justiça. Todo ano o empregado vai ser constrangido a assinar e até mesmo a assumir “perante o sindicato” que o patrão não deve nada. Aqui o afastamento da justiça ocorre por constrangimento. A única forma de superar o bloqueio é manter negociação coletiva. Fora disso, não é negociação. É imposição. Negociação somente com o trabalhador coletivo: o sindicato.