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O Supremo Tribunal Federal e o retrocesso social

Artigo do advogado Douglas Martins

Publicado: 02 Outubro, 2017 - 08h30

Escrito por: Douglas Martins

Já apontamos neste espaço algumas das inconstitucionalidades da contrarreforma. Elas são muitas. Logo, poderíamos nos perguntar: por que não contestamos as inconstitucionalidades numa ação direta junto ao Supremo Tribunal Federal (STF)? Vale a pena? Essa é uma questão que devemos esclarecer porque está ligada diretamente à natureza do golpe de Estado de 2016 que teve na cúpula do Judiciário um componente fundamental para seu êxito.

Como foram as decisões do STF sobre relações de trabalho antes e durante o golpe? Vejamos. O STF controlou o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 2009, por exemplo, o TST firmou entendimento pela validade de direitos inscritos em norma coletiva, para além do prazo de vigência originalmente estipulado, até que novo instrumento coletivo fosse firmado. Era a regra da ultratividade e foi barrada através de liminar baixada pelo STF.

DISCREPÂNCIAS - O TST sempre entendeu haver responsabilidade objetiva do Estado pela inadimplência das contratadas quando essas sumiam deixando trabalhadores sem receber (Súmula 331). Em março de 2017 o STF entendeu que o Estado não responde por dívida trabalhista da empresa terceirizada contratada que dá o calote. Antes, em 2015, o STF já havia se pronunciado pela constitucionalidade da terceirização dos serviços públicos através de contratação com organizações sociais, abrindo caminho para terceirização em atividades-fim.

MAIS DIVERGÊNCIAS - O TST entendia que a remuneração de horas de deslocamento (in itinere) não poderia ser trocada por outro benefício, por estar regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em setembro de 2016, o STF concedeu liminar autorizando a negociação dessas horas. Mesmo assim, o TST deliberou que direito fixado em lei não poderia ser objeto de supressão em negociação coletiva. Em dezembro, veio o troco. A 2ª Turma do Supremo confirmou a liminar dada em setembro e calou o TST.

CONTRARREFORMA - Em março deste ano o STF julgou inconstitucional a exigência da contribuição assistencial a não sindicalizados por meio de acordo, convenção ou sentença normativa. Ou seja, o Supremo já aplicava a contrarreforma antes mesmo dela existir. Logo, o foco da luta contra o retrocesso é  político e está na mobilização sindical. A palavra de ordem é “negociado somente se for acima do legislado”, enquanto a Constituição estiver sem guardião.