MENU

Inconstitucionalidades da Reforma – III

A comissão antissindical

Publicado: 08 Agosto, 2017 - 16h33

Escrito por: Douglas Martins, advogado da Conticom

A Constituição Federal dispõe no artigo 8º que o sindicato exerce a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Também dispõe que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Essas garantias conferem liberdade sindical assegurando aos trabalhadores autonomia na defesa de seus próprios interesses, afastando a ingerência do Estado e dos patrões na organização de trabalhadores.
A contrarreforma criou a figura da representação de trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados. A representação terá três membros podendo chegar a sete, dependendo do tamanho da empresa. A comissão de representação da contrarreforma terá atribuição de promover “entendimento direto com os patrões”. Diz o texto da lei que a comissão buscará “soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais”.
Ao desvincular a comissão da representação sindical, a contrarreforma criou organização sindical contra a Constituição incumbindo aos representantes solucionar conflitos decorrentes da relação de trabalho. Com tal objeto, a comissão sindical poderá atuar até mesmo contra o sindicato. A “inovação” configura inequívoca prática antissindical. Na hipótese de conflito de orientações a própria legitimidade do sindicato representativo da categoria é posta em questão.
O Ministério Público do Trabalho denuncia inúmeras práticas antissindicais no Brasil, dentre elas, o financiamento de entidades representativas de trabalhadores por entidades representativas de empregadores. Também alerta para a ameaça e coação de trabalhadores em greve, o desestimulo a empregados se filiarem à entidade sindical que os representa e a confecção de lista de trabalhadores filiados à entidade sindical para que não sejam contratados pelas empresas.
Tais práticas afrontam compromissos internacionais formalmente assumidos pelo Brasil, particularmente a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre aplicação dos princípios de direito de organização e de negociação coletiva. A Convenção 98 aponta que medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas pelo empregador por meios financeiros ou outros configuram atos de ingerência na organização sindical.
Inventar uma comissão fora da estrutura sindical prevista na Constituição, dentro das empresas e com atribuição direta de “prevenir” e “resolver” conflitos trabalhistas, configura fracionamento ilegal da representatividade que por princípio deve partir da organização sindical e não se estabelecer paralelamente a ela. O fracionamento da representação dos trabalhadores com a criação de sindicato por empresa e contraposta aos sindicatos por categoria denuncia a inconstitucionalidade e a natureza antissindical da comissão.