MENU

Inconstitucionalidades da Reforma – II

A fraude do autônomo exclusivo é a segunda inconstitucionalidade da reforma golpista que trataremos aqui.

Publicado: 31 Julho, 2017 - 10h31

Escrito por: Douglas Martins, advogado da Conticom

A fraude do autônomo exclusivo é a segunda inconstitucionalidade da reforma golpista que trataremos aqui. A CLT foi alterada com o artigo 442-B admitindo que “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”.

Funciona assim: o empregador faz de conta que contrata com uma empresa quando na verdade contrata empregados disfarçados de empresa. Para o artigo 3º da CLT, alguém se torna empregado quando há habitualidade (jornada de trabalho), subordinação (cumprimento de ordens e justificação de ausências) e salário (remuneração continuada).

Fraudar a CLT chamando trabalhador de “pessoa jurídica” é um golpe velho. Tão velho que ganhou o apelido de “pejotização”. O expediente visa livrar empregador de cumprir direitos sociais. A Justiça do Trabalho sempre considerou “pj exclusivo” empregado de fato. O artigo 442-B mirou nessa jurisprudência. E atingiu a Constituição porque não há como separar as coisas.

A lei é tão tuim que contraria a própria lógica. Se é exclusivo, não é autônomo. Se não tem autonomia está subordinado. Se está subordinado é empregado. A invenção do “autônomo exclusivo” na CLT afronta direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, a começar pela proteção da relação de emprego.

A inconstitucionalidade está em obstruir acesso aos direitos constitucionalmente assegurados mediante fraude conceitual. O Estado pode baixar um decreto afirmando que a partir de hoje não existe mais classe trabalhadora. Apenas pessoas jurídicas prestando serviço no mercado com exclusividade. É ridículo, mas de certa forma, ele o fez. Faltou combinar com a Constituição.