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Inconstitucionalidades da Reforma

A reforma golpista que impôs brutal regressão às relações de trabalho. Nesta série de artigos passaremos a tratar delas porque as entidades sindicais necessitarão esclarecê-las e enfrentá-las

Publicado: 25 Julho, 2017 - 15h56

Escrito por: Douglas Martins, advogado da Conticom

Como sabemos, a reforma golpista que impôs brutal regressão às relações de trabalho está infestada de inconstitucionalidades. Nesta série de artigos passaremos a tratar delas porque as entidades sindicais necessitarão esclarecê-las e enfrentá-las em seu trabalho cotidiano. É importante que os trabalhadores saibam onde e como a reforma trabalhista afronta a Constituição.

Neste artigo trataremos da inconstitucionalidade da proibição do acesso à justiça. A garantia de acesso à justiça prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV, foi redigida de forma a não deixar dúvida quanto à dimensão de princípio desse instituto. Está dito na CF/88 que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A CF/88 já dispõe no artigo 7º, inciso XXVI, que convenções e acordos coletivos têm força de lei para ampliar direitos. Ao contrário, agora se pretende o uso desses instrumentos para reduzir direitos. Através dele se poderia impor precarização em temas como jornada de trabalho, férias, intervalo de descanso, banco de horas, registro de jornada e remuneração por produção etc.

Como a relação entre empregadores e empregados nunca foi uma relação entre iguais, é fato que patrões usarão do poder econômico para precarizar o trabalho. Essa orientação inverte o sentido protetivo do artigo 7º, convertendo-o em instrumento de ataque a direitos legalmente assegurados, o que nunca foi intenção da norma constitucional.

A proibição da apreciação do conteúdo de convenções e acordos coletivos pela Justiça do Trabalho restringindo à análise aos aspectos meramente formais, na prática obstrui a apreciação judicial para ataque a direitos. Na opinião do próprio Ministério Público do Trabalho, Acordos e Convenções passaram à condição de “negócios jurídicos totalmente imunes à jurisdição”.

A “livre negociação” em meio a petardos como trabalho intermitente e terceirização de atividades-fim beira a fraude. Em grande parte as normas coletivas serão convertidas em contratos de adesão. Com isso afasta-se da apreciação do judiciário lesão ao caráter protetivo das leis historicamente consolidadas instituindo-se, contra a CF/88, a reversibilidade das conquistas sociais.