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Precarização por contrato intermitente

O trabalhador intermitente, essencialmente, converte-se em força de trabalho por estoque, como qualquer outra mercadoria. Paga-se horas trabalhadas e não mais se paga hora à disposição.

Publicado: 11 Julho, 2017 - 09h36

Escrito por: Douglas Martins

Contrato de trabalho intermitente é uma das modalidades inseridas no texto da reforma trabalhista em tramite no Senado Federal. O texto altera o artigo 443 e cria o artigo 452-A da CLT. No primeiro dispositivo define o contrato intermitente como contrato de trabalho de prestação não contínua, comportando períodos de inatividade, independente do tipo de trabalho executado.

No artigo 452-A afirma que o contrato deve adotar o valor da hora de trabalho, facultando ao empregador convocar o empregado três dias antes da data do inicio do trabalho. Se não responder em um dia estará caracterizada a recusa. Se aceitar e não cumprir será punido com multa de 50% da remuneração que seria devida, podendo haver compensação em jornada quando houver trabalho.

O período em que o contratado na modalidade intermitente não estiver trabalhando poderá vender sua força de trabalho a outro empregador. No final do período além da remuneração, o empregado receberá férias proporcionais, décimo terceiro, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O empregador não poderá convocar o empregado intermitente durante as férias.

Essa modalidade contratual a ser introduzida pela reforma é mais um passo na precarização das relações de trabalho. Inspira-se em contratos adotados no Reino Unido, destacado laboratório neoliberal desde os anos oitenta. Lá 2,5% da população economicamente ativa estão submetidos a essas regras. Aqui, uma vez aprovado, os patrões vão tentar 100%. Alguma dúvida?

O trabalhador intermitente, essencialmente, converte-se em força de trabalho por estoque, como qualquer outra mercadoria. Paga-se horas trabalhadas e não mais se paga hora à disposição. O empregador pagará somente o tempo efetivamente trabalhado e a dimensão social do trabalho simplesmente deixa de existir. Obviamente, neste regime o trabalhador buscará vários empregadores.

As grandes empresas extinguirão a maioria dos contratos permanentes, adotando contratos intermitentes para se livrarem dos custos sociais naturais do trabalho assalariado. A “novidade jurídica” afronta a dignidade social do trabalho jogando por terra conquistas seculares dos trabalhadores. Tecnicamente não haverá mais emprego. Apenas trabalho. E cada vez mais precário.