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Ministério Público do Trabalho garante eleições no Sticcero

O Ministério Público do Trabalho (MPT), atendendo a um requerimento do presidente da CUT-RO(...)

Publicado: 10 Fevereiro, 2010 - 07h32

Escrito por: Site da CUT – publicado dia 8

O Ministério Público do Trabalho (MPT), atendendo a um requerimento do presidente da CUT-RO, Itamar Ferreira, encaminhado em 01/02/2010, emitiu na sexta-feira (5) uma Notificação Recomendatória (NR) sobre as eleições do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Sticcero), que garante a principal reivindicação dos trabalhadores: eleições em março.

 

A Notificação estabelece que na eleição do Sticcero deverá ser levado em consideração a legislação, a Ação Civil Publica 00127.2009.008.14.00-0, o Estatuto e “a realização no dia 31 de janeiro de 2010 da assembléia geral que elegeu comissão e regulamento eleitoral”; ou seja, todas as deliberações da assembléia, que não contrarie o estatuto e demais normas legais ou judiciais, deverão ser cumpridas.

 

O MPT estabelece várias diretrizes que deixam mais claro, ainda, este entendimento, como no item dois da Notificação que estabelece que a Comissão Eleitoral deverá seguir “os tramites previstos no Estatuto e no Regimento Eleitoral, desde que, este último, não contrarie as regras estatutárias, dando-se início ao processo eleitoral”. Considerando o prazo de publicação da convocação e o final de semana ao final dos 30 dias, as eleições podem ser realizadas nos dias 15, 16 e 17 de março.

 

A Notificação do MPT já define, inclusive, quais os dois itens do Regimento Eleitoral aprovado em assembléia que contrariam o estatuto e deverão ser retirados: o primeiro é que “não deverá ser permitida a votação daqueles que não atenderem as qualificações estatutárias”; ou seja, a votação de filiados recentes; proposta do administrador judicial do Sticcero, que foi totalmente rejeitada.

 

O segundo ponto retificado é o de que ”deverá ser cumprido o quorum de validação estabelecido no artigo 49 do estatuto”; entretanto dá nova interpretação e estabelece que na primeira votação será necessário 50% + 1 dos votos dos filiados aptos a votarem; proposta da oposição, que foi parcialmente atendida.

 

Oposição sindical x Interventor Judicial

 

Desde a assembléia do dia 31 de janeiro, um grande impasse havia se estabelecido entre o grupo de trabalhadores conhecidos como Oposição Sindical, apoiados pela CUT e pela Confederação Conticom-CUT, de um lado e o interventor judicial do Sticcero, Anderson Claudio, de outro.

 

Estes trabalhadores defendiam a realização da eleição no prazo mais rápido possível, em meados março; e o interventor, que teve sua proposta de Regimento Eleitoral sem definição da data de eleição rejeitada na assembléia por mais de 90% da categoria, insistia em realizar a votação somente no final de abril, o que prolongaria a intervenção. Com a decisão do MPT, prevaleceu a vontade dos trabalhadores.

 

A Oposição Sindical, com apoio da CUT-RO, foi responsável pela retirada do Sticcero das mãos do presidente da Força Sindical em Rondônia, no primeiro semestre de 2009 e, conseqüentemente, pela nomeação de Anderson na administração judicial provisória de 180 dias, que terminou no dia 2 de janeiro de 2010.

 

Veja abaixo a transcrição, na íntegra, da Notificação Recomendatória do MPT:

 

MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO

MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – PORTO VELHO_

PA Nº 231.2009.14.000/6-02

NOTIFICADO: ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO STICCERO, SR. ANDERSON CLÁUDIO DE MELO MACHADO.

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA

TEMA: ELEIÇÕES NO STICCERO

 

MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, no desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos dos art. 127 e inciso VI do art. 129 ambos da CF, e do art. 6º, inciso XX e art. 8º, inciso VII, da lei complementar n. 75/1993, vem informar que:

 

CONSIDERANDO  que o art. 6º inciso XX da lei complementar nº 75/93 autoriza o Ministério Publico do Trabalho a “expedir recomendação, visando a melhoria dos serviços publico e de relevância publica, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providencias cabíveis.”

 

CONSIDERANDO que a liberdade sindical é um dos direitos fundamentais garantido aos trabalhadores, inclusive em tratados internacionalmente de que é parte o Brasil (Convenção da OIT n º 98).

 

CONSIDERANDO que a liberdade sindical abrange o direito de livre organização do sindicato que goza de autonomia administrativa e financeiro devendo ser observados no âmbito do sindicato o principio da democracia no que diz respeito á forma de eleição dos seus diretores, cujo relação é regida pelas diretrizes estabelecidas no Estatuto.

 

CONSIDERANDO que liberdade sindical implica o direito das organizações de empregados e  de trabalhadores de resolverem elas mesmas suas divergências sem a ingerência de autoridades, e cabe ao governo criar um clima que permita chegar á solução dessas divergências, devendo as autoridades públicas se absterem de toda intervenção que tenda a limitar esse direito ou a enfraquecer seu exercício legal.

 

CONSIDERANDO o capitulo de sentença prolatado na Ação Civil Pública nº 12700-57.2009.514.0008 que nomeou o Sr. Anderson Claudio de Melo Machado como administrador provisório até a posse da nova diretoria, para a prática dos atos necessários à verificação da legitimação dos associados e à realização de novas eleições, mediante controle deste Ente Ministerial.

 

CONSIDERANDO o termino do prazo estabelecido na sentença supracitada que concedeu o prazo de 180 dias a contar de 02/07/2009 para realização de auditoria no quadro de associados, com a exclusão dos indivíduos que não integram a categoria profissional e inclusão de novos associados interessados, com ampla campanha de filiação.

 

CONSIDERANDO a realização no dia 31 de janeiro de 2010 da assembléia geral que elegeu comissão eleitoral e regulamento eleitoral.

 

Vem o Ministério Público do Trabalho RECOMENDAR ao administrador provisório as seguintes diretrizes:

 

1. Certificar que nenhum membro da Comissão Eleitoral seja membro de nenhuma das chapas concorrentes;

 

2. A Comissão Eleitoral deverá publicar a convocação para eleição da diretoria sindical em jornal de grande circulação em até 72 horas contados a partir do dia 08 de fevereiro de 2010. Seguindo-se a partir daí os tramites previstos no Estatuto e no Regimento Eleitoral, desde que, este último, não contrarie as regras estatutárias, dando-se início ao processo eleitoral;

 

3. Com intuito de garantir a lisura do processo eleitoral, evitando-se futuras impugnações, não devera ser permitida a votação daqueles que não atenderem as qualificações estatutárias, bem como devera ser cumprido o quorum de validação estabelecido no artigo 49 do estatuto, devendo-se apenas dar interpretação para desconsiderar, quando da 2ª convocação, o índice de 60% previsto, vez que superior ao da 1ª convocação, adotando-se, neste momento, o índice previsto para a 3ª convocação.

 

4. Conceder prazo mínimo de 10 (dez) dias uteis, a contar da publicação dos editais convocatórios, para registro e participação dos interessados em se inscrever ao processo eleitoral.

 

5. No caso de se entender necessária a utilização de urnas itinerantes, será oportunizado que cada chapa designe 01 (um) fiscal para acompanhamento.

 

Fica, também, notificada a informar a este Ofício do Ministério Público do Trabalho o recebimento da presente notificação, seu acatamento ou não e meios de cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na lei n. 7.347/1985.

 

A notificada devera cumprir a presente recomendação imediatamente, sob pena de responder, civil e administrativamente pela eventual infração cometida.

Porto Velho, RO, 05 de fevereiro de 2010.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Gustavo Luís Teixeira das Chagas

Procurador do Trabalho