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Lupi normatiza fiscalização sobre contribuição assistencial

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, editou, no último dia 26 de março, a Ordem de Serviço(...)

Publicado: 23 Julho, 2009 - 09h31

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O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, editou, no último dia 26 de março, a Ordem de Serviço Número 1, apontando a interpretação do Ministério acerca da cobrança da contribuição assistencial.

 

Esta norma deve ser seguida por todos os órgãos internos do Ministério e determina que a contribuição assistencial paga pelos trabalhadores aos sindicatos deve seguir as seguintes observações: “Ser instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; estar prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário”.

 

O artigo segundo afirma ainda que, “para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial” e que “o direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista”.

 

Ou seja, além de uma orientação positiva do ministro para regrar e limitar os abusos que eventualmente ocorrem contra os sindicatos, a Ordem deixa claro que não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.

 

A decisão tomada pelo ministro foi motivada pela sua preocupação em garantir que os órgãos do Ministério do Trabalho não interfiram ou não tenham espaço para minar a estrutura financeira dos sindicatos e contribuirá sobremaneira com a luta contra a perseguição imposta pelo Ministério Público do Trabalho aos sindicatos.